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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DOSIMETRIA DE RUÍDO

No Brasil quando falamos em dosimetria de ruído temos que levar em consideração duas normas a NR 15 e seu Anexo 01 e a NHO 01 da Fundacentro.

Você sabe quando usar o Anexo 1 da NR 15 ou NHO 01 da Fundacentro?

É bem simples:

Quando falamos em NR 15 a exigência é do Ministério do Trabalho, ou seja, para fazer PPRA, PCMAT e Laudo de Insalubridade.

Quando falamos NHO 01 a exigência é do Ministério da Previdência, ou seja, para elaborar LTCAT e PPP.

Mas você sabe a diferença de um para o outro?

Você já ouviu falar de incremento de Duplicação de Dose (q)?

Se não, ta na hora de você entender a dosimetria de ruído.

  • DOSIMETRIA NR 15
Para se realizar uma dosimetria de ruído pela NR 15, o dosimetro digital tem que estar configurado com o incremente de duplicação de dose q = 5, ou seja, deve se usar a tabela de Limite de Tolerância da NR 15 (disponível em http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF2FA9E54BC6/nr_15_anexo1.pdf). Segue a tabela:



Vamos interpretar o q = 5:

Se você for na tabela acima, verificamos que o LT para 8 horas de exposição é 85 dB(A), então se somar mais 5 dB(A) o LT cai pela metade, ou seja, para uma exposição de 4 horas o LT é de 90 dB(A). E assim por diante some mais 5 dB(A) e o LT cai novamente pela metade, 2 horas o LT é de 95 dB(A).

  • DOSIMETRIA NHO 01
Para se realizar uma dosimetria de ruído pela NHO 01, o dosimetro digital tem que estar configurado com o incremente de duplicação de dose q = 3, ou seja, deve se usar a tabela de Limite de Tolerância da NHO 01 (diponível em http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/publicacao/detalhe/2012/9/nho-01-procedimento-tecnico-avaliacao-da-exposicao-ocupacional-ao-ruido). Segue a tabela:



Obs: a tabela esta resumida, para obter a tabela consulte a NHO 01 que esta disponível no link acima.

Vamos interpretar o q = 3:

Se você for na tabela acima, verificamos que o LT para 8 horas ou 480 minutos de exposição é 85 dB(A), então se somar mais 3 dB(A) o LT cai pela metade, ou seja, para uma exposição de 4 horas ou 240 minutos o LT é de 88 dB(A). E assim por diante some mais 3 dB(A) e o LT cai novamente pela metade, 2 horas ou 120 minutos o LT é de 91 dB(A).

O que podemos conluir com isso?

  • CONCLUSÃO
Vamos resumir as duas tabelas para que possamos fazer as comparações:



Podemos verificar que na tabela a exposição para 8 horas o LT para as duas normas são iguais, ou seja, 85 dB(A), a partir dai ja muda completamente o LT de uma para outra. Para uma exposição de 2 horas o LT da NR é de 95 dB(A) e da NHO 01 é de 91 dB(A).

Podemos concluir então que a NHO 01 protege mais do que a NR 15 que é uma legislação antiga. 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

LAUDOS (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, LTCAT E PPP)

Muitas pessoas confundem os laudos e acabam fazem uma mistura entre eles.

Vamos esclarecer as diferenças entre eles.

1. LAUDO DE PERICULOSIDADE (NR 16):

O objetivo desse laudo é caracterizar se a atividade faz ou não jus ao adicional de periculosa que consistem em uma percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário , segue as atividades que são consideradas periculosas:

  • Explosivo (NR 16 - Anexo I)
  • Inflamáveis (NR 16 - Anexo II)
  • Radiação Ionizante ou Substâncias Radioativas (NR 16 - Anexo *)
  • Eletricidade (Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 provado pelo Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986). Alterado pelo novo anexo da NR 16 (desconsiderar)
1.1. Explosivo, Inflamáveis e Radiação Ionizante ou substâncias Radioativas.

Para se concluir se o empregado faz jus ou não ao adicinal de periculosidade devido a exposição a esses riscos é só entrar na NR 16, e verificar se as atividades executadas estão descritas ou dentro das áreas de risco.

1.2. Eletricidade

Para a eletricidade também é só abrir o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 e verificar se a atividade realizada se enquadra nas atividades descritas ou dentro das áreas de risco.

Porém temos que lembrar que os empregados que tem o direito ao adicional são os empregados que estão expostos apenas no Sistema Elétrico de Potência (SEP) de forma permanente ou habitual, se a exposição for de forma eventual o empregado não fará jus ao adicional.

Sistema Elétrico de Potência (SEP) compreende a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (desde onde é gerada até o relógio do consumidor), para dentro é considera rede de consumo que vai de 127V a 440V que para a NR 10 é considerada baixa tensão. Porém para que não seja feito injustiças em caso de pessoas que fazem manutenção em cabines e transformadores que possui alta tensão, deve ser verificado se farão jus ou não ao adicional. Para se fazer uma manutenção em uma cabine deve sempre solicitar para a concessionário o desligamento na rua, antes de iniciar a manutenção nos equipamentos de alta tensão, porém nem sempre isso acontece, então nessas situações deverá ser verificado e estudado cada caso.

Conclusão os eletricistas que fazem manutenção em máquina, equipamentos ou pessoas que trocam lâmpada, arrumam tomada, etc, não farão jus ao adicional.

2. LAUDO DE INSALUBRIDADE (NR 15)

O objetivo desse laudo é caracterizar se a atividade faz ou não jus ao adicional de insalubridade que consistem em uma percepção de adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), incidente sobre o salário minimo da região, segue as atividades que são consideradas insalubres:

  • Atividades que se desenvolvam acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1 (Ruído Continuo ou Intermitente), 2 (Ruído de Impacto), 3 (Calor), 5 (Radiações Ionizantes), 11 (Agentes Químicos) e 12 (Poeiras Minerais);
  • Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6 (Condições Hiperbáricas), 13 (Agentes Químicos) e 14 (Agentes Biológicos);
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7 (Radiação Não Ionizante), 8 (Vibrações), 9 (Frio) e 10 (Umidade).
Muitas pessoas confundem incluindo riscos ambientais descritos na ACGIH no Laudo de Insalubridade, se o agente não está na NR 15 ele não é considerado insalubre, então não precisa colocar no Laudo de Insalubridade os agentes da ACGIH.

Muitas pessoas pode pensar "mas a NR 09 pede para procurar na ACGIH os agentes que não tiver nas NR´s", ai que esta a questão a NR 09 que fala sobre PPRA manda buscar na ACGIH, porém a norma que fala sobre Insalubridade é a NR 15 e não a NR 09.

Mas vamos supor que achamos um agente que tem na ACGIH e que não tem na NR 15, fazemos as medições necessárias e chegamos a conclusão que o mesmo está acima do LT da ACGIH, como você enquadria o adicional 10%, 20% ou 40%, impossível de saber porque a ACGIH não é para definir isalubridade e não vai te dar a % do adicional, então esquece da ACGIH quando for fazer Laudo de Insalubridade e foca apenas nos agentes descritos na NR 15.

Lembre-se a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Porém o EPI não basta apenas fornecer, tem que implantar o correto, treinar os empregados, registrar em Ficha de EPI e inspecionar o uso através fichas de inspeção. Só assim vc vai conseguir garantir a eficiência do EPI.

Observação: Quando o empregado tiver direito aos dois adicionais (Insalubridade e Periculosidade) a empresa deverá deixar o empregado escolher qual o adicional que ele deseja ter, pois eles não são cumulativos, porém ao fazer isso não esqueça de montar um documento com a escolha do empregado e coletar a assinado dele para que você não tenha surpresa nos futuro.

3. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT)

É aqui que acontece a lambança. Muitos acham que deve ser concluído insalubridade e perículosidade dentro do LTCAT e acabam não sabendo qual o real objetivo desse Laudo.

O objetivo desse Laudo é caracterizar se as atividades farão jus ou não a aposentadoria especial. Então ele está ligado diretamente ao Laudo de Insalubridade, porém dentro do LTCAT não é para se caracterizar se é insalubre ou não, para isso você já fez o Laudo de Insalubridade.

O Laudo de Insalubridade e Periculosidade é uma exigência do Ministério do Trabalho e o LTCAT é uma exigência do INSS.

Como saber então se a atividade é especial ou não?

Você já ouvi que fulano tem direito a aposentar com 25 anos de trabalho?

De onde foi que tiraram isso?

Segue a resposta para todas essas perguntas:

De acordo com o Manual da GFIP/SEFIP (aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008) para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

CODIGO GFIP:
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção:
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 – Não exposto a agente nocivo;
06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).


Então o objetivo do LTCAT é definir o código GFIP do trabalhador que vária de em branco até 08.

Eu não vou colocar a tabela com agentes que dão o direito a aposentadoria especial devido ela ser muito extensa, então segue um link que possui essa lista de agentes:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/decretos/Ant2001/1999/decreto3048/AnexoIV.htm

Se você comparar a lista de agentes descrito nesse ANEXO IV, você vai verificar que nem todo agente que é insalubre dá o direito da aposentadoria especial, pois nem todos se enquadram no ANEXO IV.

Um exemplo de agente Insalubre e que dá o direito a aposentadoria especial:

  • Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
Porque o Ruído está descrito na NR 15 e no Anexo IV do link acima.


Um exemplo de agente Insalubre e que não dá o direito a aposentadoria especial:

  •  Exposição a Alcool etilico acima do LT.
Porque o Alcool Etilico está apenas na NR 15.

Obsrvação: Periculosidade não dá o direito de aposentadoria especial.

4. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO

Como vc esta preenchendo os PPP?

Vc está naquela de que o LTCAT foi substituido pelo PPP desde 2004?

Então como você está preenchedo o campo código GFIP no PPP?

Está ligando no escritório de contabilidade e solicitando o código GFIP?

Cuidado, você está fazendo a coisa errada, os profissionais que estão habilitados a elaborarem estes laudos estudam pelo menos 7 anos para poder elabora-lo.

Então pense.

LTCAT define código GFIP é um Laudo para o INSS.

O PPP é o perfil do trabalhador que é para o INSS. Nunca passou na sua mente que os dois se completam?

Ou seja o LTCAT é elaborado para preencher o PPP e o PPP é um resumo do LTCAT, porém o PPP sai com o nome do trabalhador.

Então saia desse de que o LTCAT não existe mais, porque na hora que você for preencher o PPP você vai precisar do LTCAT.

Observação: O LTCAT poderá sim ser substituido pelo PPRA, PCMSO, PGR e PCMAT poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

Os elementos básicos do LTCAT são:

I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.

Agora que você leu tudo que esta escrito nesta postagem, pense se na sua empresa ou se você está fazendo a coisa certa.

Será que os profissionais estão preparados para elaborar laudos?

Os laudos definem a vida profissional dos empregados de uma empresa, então se tem dúvida contrate um bom profissional para elabora-los.