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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DDS - CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO

NBR 14280

1- lesão pessoal: Qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseqüência de acidente do trabalho.

1.1- natureza da lesão: Expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais.

1.2- localização da lesão: Indicação da sede da lesão.

1.3- lesão imediata: Lesão que se manifesta no momento do acidente.

1.4- lesão mediata (lesão tardia): Lesão que não se manifesta imediatamente após a circunstância acidental da qual resultou.

1.4.1- doença do trabalho: Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.

1.4.2- doença profissional: Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante de relação oficial.


1.5- morte: Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão.

1.6- lesão com afastamento (lesão incapacitante ou lesão com perda de tempo): Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente.

1.7- lesão sem afastamento (lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo): Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente.

2- acidentado: Vítima de acidente.

3- incapacidade permanente total: Perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte.

4- incapacidade permanente parcial: Redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente de função orgânica.

5- incapacidade temporária total: Perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.

6- dias perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, excetuados o dia do acidente e o dia da volta ao trabalho.

7- dias debitados: Dias que se debitam, por incapacidade permanente ou morte, para o cálculo do tempo computado.

8- tempo computado: Tempo contado em "dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total"
mais os "dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial".

9- prejuízo material: Prejuízo decorrente de danos materiais, perda de tempo e outros ônus resultantes de acidente do trabalho, inclusive danos ao meio ambiente.

Um comentário:

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