NBR 14280
1- lesão pessoal: Qualquer dano sofrido pelo
organismo humano, como conseqüência de acidente do trabalho.
1.1- natureza da lesão: Expressão que identifica a
lesão, segundo suas características principais.
1.2- localização da lesão: Indicação da sede da
lesão.
1.3- lesão imediata: Lesão que se manifesta no
momento do acidente.
1.4- lesão mediata (lesão tardia): Lesão que não se
manifesta imediatamente após a circunstância acidental da qual resultou.
1.4.1- doença do trabalho: Doença decorrente do
exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa capaz de provocar
lesão por ação mediata.
1.4.2- doença profissional: Doença do trabalho
causada pelo exercício de atividade específica, constante de relação oficial.
1.5- morte: Cessação da capacidade de trabalho pela
perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão.
1.6- lesão com afastamento (lesão incapacitante ou lesão
com perda de tempo): Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao
trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade
permanente.
1.7- lesão sem afastamento (lesão não
incapacitante ou lesão sem perda de tempo): Lesão
pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do
acidente, desde que não haja incapacidade permanente.
2- acidentado: Vítima de acidente.
3- incapacidade permanente total: Perda total da
capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte.
4- incapacidade permanente parcial: Redução parcial
da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou
incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do
corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou qualquer redução
permanente de função orgânica.
5- incapacidade temporária total: Perda total da
capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuadas a
morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.
6- dias perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de
lesão pessoal, excetuados o dia do acidente e o dia da volta ao trabalho.
7- dias debitados: Dias que se debitam, por
incapacidade permanente ou morte, para o cálculo do tempo computado.
8- tempo computado: Tempo contado em "dias
perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total"
mais os "dias debitados pelos acidentados vítimas de
morte ou incapacidade permanente, total ou parcial".
9- prejuízo material: Prejuízo decorrente de danos
materiais, perda de tempo e outros ônus resultantes de acidente do trabalho,
inclusive danos ao meio ambiente.
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