EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O emprego do Equipamento Individual é
uma determinação legal, contida na Norma Regulamentadora n.º6 da Portaria MTB
(Ministério trabalhista Brasileiro) 3214/78, que visa disciplinar as condições
em que o mesmo deve ser empregado na proteção do trabalhador.
O empregador assume a obrigatoriedade
de fornecer gratuitamente, sem nenhum ônus para o trabalhador, o EPI adequado
para a tarefa a ser executada, como meio de neutralizar agentes físicos,
químicos ou biológicos, nocivos a saúde do indivíduo.
Por outro lado, o empregado está obrigado a usar o EPI
fornecido pela empresa de modo adequado e exclusivamente para o fim a que se
destina, sendo a recusa ao uso da mesma considerada infração que pode ser
punida, na forma da legislação, até mesma dispensa por justa causa do empregado
faltoso.
Nenhum EPI poderá ser comercializado e/ou
adquirido sem que possua o “Certificado de Aprovação” (C.A.), o qual atesta
haver sido o equipamento aprovado pela autoridade competente apto para o fim a
que se destina (expedido pelo MTA – Ministério do Trabalho e Administração).
Obriga-se o empregador,
quanto ao EPI:
- Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
- Fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;
- Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;
- Tornar obrigatório o seu uso;
- Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
- Comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI;
- Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Obriga-se o
empregado, quanto ao EPI:
- Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
- Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso;
- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
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